Novo Cónego Penitenciário

Umas das nomeações realizadas pelo Sr. Bispo do Funchal foi a de um novo Cónego Penitenciário, o Cónego João Duarte Pita de Andrade, Deão do Cabido da Sé e Pároco de Santa Luzia.

A nomeação do Cónego Penitenciário pertence ao Bispo, após consulta prévia ao Cabido e competem-lhe as faculdades concedidas previstas no Código de Direito Canónico, cân. 508, § 1. É escolhido entre os cónegos e não pode ao mesmo tempo assumir a nomeação de Vigário Geral.
A sua missão e função é muito específica e desconhecida pela grande maioria dos fiéis. É o sacerdote (cónego onde houver cabido) que na igre­­ja catedral, em virtude do ofício, tem a faculdade (que não pode delegar) para absolver no Sacramento da Penitência as penas "latae sententiae" não declaradas nem reservadas à Santa Sé.
Das penas "latae sententiae", isto é, dadas automaticamente pela realização de um delito, presentes no Código de Direito Canónico e não reservadas à Santa Sé temos, por exemplo, o delito do aborto querido e procurado por um fiel católico.
A pena de excomunhão automática (latae sententiae) atinge não só a mulher que procurou e realizou o aborto com a sua livre vontade mas também todos os que intervêm no processo abortivo, quer com a sua cooperação material (médicos, enfermeiros, parteiros, etc) quer com a sua cooperação moral (o marido, o amante, os pais, etc).
Para cair na pena de excomunhão devem ser maiores de 18 anos de idade e ter conhecimento que o aborto é punido com a pena de excomunhão e ainda realizarem a acção de livre vontade. Muitos são, por isso, os abortos que não são punidos com excomunhão por falta de uma destas condições e como tal podem ser absolvidos por qualquer sacerdote no confessionário, juntamente com os outros pecados.
Caindo na pena de excomunhão os fiéis ficam privados de todos os bens espirituais e dos seus direitos enquanto baptizados; privados de receber os sacramentos, entre os quais o sacramento da reconciliação. A pena de excomunhão tem um papel pedagógico e indicativo para os fiéis do valor da vida e da gravidade do acto cometido.
Diante desta situação e diante de alguém arrependido do grave pecado cometido a misericórdia de Deus manifesta-se na Igreja através da remissão da excomunhão através do Bispo diocesano e do seu delegado, o Cónego Penitenciário.
Nesta difícil situação o fiel dirige-se ao Penitenciário no confessionário e expõe o seu caso e o seu arrependimento e recebe a absolvição e a remissão da pena. Na Sé é publicado o horário de atendimento.
O Penitenciário pode exercer tal facul­dade em toda a diocese, mesmo em relação a estranhos a ela, e ainda aos dio­ce­sanos fora do território diocesano.
Ainda que a fórmula da absolvição possa ser a mesma da absolvição dos pecados, o Cónego Penitenciário pode, antes de absolver os pecados, absolver a pena com a seguinte fórmula: "Pelo poder que me foi concedido, eu te absolvo do vínculo da excomunhão. Em nome do Pai e do Filho e do Espírito Santo" (Cf. Ritual da Celebração da Penitência, pág. 291).
Os sacerdotes de Ordens mendicantes têm privilégio universal para remitir a excomunhão pelo pecado do aborto.
Qualquer outro padre diante de um fiel com uma pena de excomunhão deverá negar a absolvição sacramental e reenviar o caso para o Cónego Penitenciário. Tal reenvio deverá ser realizado com caridade, com palavras que ajudem o fiel a reflectir sobre a vida e sempre no confronto com a Palavra de Deus, na oração e na caridade tornado esse espaço de tempo até ao encontro com o Cónego Penitenciário um verdadeiro tempo de encontro com Deus, tempo de conversão.

Os casos urgentes:
Diz-nos ainda o cân.1357 § 1 que o confessor no sacramento da penitência pode absolver a pena latae sententiae de excomunhão ou interdito que não tenha sido declarada, se for duro ao penitente o reenvio ao Penitenciário.
Ao conceder a remissão, o confessor deverá impor ao penitente a obrigação de recorrer dentro de um mês, sob pena de reincidência, ao Penitenciário e de sujeitar-se às suas ordens; entretanto, imponha a penitência conveniente e, na medida em que tal seja urgente, a reparação do escândalo e do dano.
O recurso ao Penitenciário pode fazer-se também por meio do confessor, e até por carta, sem menção do nome do penitente. Isto quer dizer que o confessor, ainda que não seja o Cónego Penitenciário, pode alsolver a pena em caso de gravidade e combinar com o penitente, novo encontro dentro de um mês. Nesse espaço de tempo o confessor pessoalmente ou por carta e mantendo anónimo o nome do penitente irá expor ao Penitenciário a situação para que este absolva a pena. No encontro com o penitente o confessor irá transmitir a absolvição dada pelo Penitenciário e as penitências a realizar.

Outros delitos:
Além do delito do aborto existem outras penas "latae sententiae": Apostasia, heresia, cisma, captação ou divulgação, por meios técnicos da confissão, violência física contra o Bispo, missa atentada, ouvir em confissão ou absolvição sacramental realizada por quem não tem o poder sacramental para tal, falsa denúncia de solicitação, matrimónio realizado por religioso com votos perpétuos ou por um clérigo.

Padre Marcos Gonçalves

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